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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.866 de 13 de setembro de 2004

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Art. 4º

– Para a consecução de sua finalidade, compete ao Conselho:

I

estabelecer políticas de integração das atividades de correição administrativa dos órgãos e entidades;

II

apresentar sugestões sobre o aprimoramento das atividades de prevenção e de correição administrativa;

III

propor ações visando ao fiel cumprimento dos deveres e proibições constantes do respectivo Código de Ética e Regime Disciplinar, de modo a evitar a ocorrência de ilícitos administrativos;

IV

sugerir a criação de grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas específicos;

V

solicitar de quaisquer autoridades, civis ou militares, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;

VI

apresentar e examinar minutas de projeto de lei, decreto e resolução, objetivando a adequação e atualização das normas disciplinares vigentes;

VII

propor a sistematização e padronização dos procedimentos de correição ordinária e extraordinária nas Comissões Sindicantes e Processantes;

VIII

elaborar propostas de sistematização e padronização dos procedimentos administrativos disciplinares;

IX

elaborar, anualmente, relatório consolidado das atividades do Conselho;

X

promover cursos, palestras e seminários sobre as atividades de correição administrativa e sumular os entendimentos pacificados; e

XI

responder consultas e deliberar sobre assuntos de sua competência.