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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.383 de 01 de agosto de 2008

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Art. 2º

Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.383 /2008