Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins da Lei n.º 14.870, de 2003, entende-se:
I
como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3º da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II
por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público financiadas com seus próprios recursos.
III
por órgão estatal parceiro aquele afeto à área de atuação correspondente à atividade fomentada, que tem entre as suas competências legalmente definidas a atribuição de realizar ou promover as atividades desenvolvidas por OSCIP.
§ 1º
Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica.
§ 2º
O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não será considerado como promoção gratuita do serviço.