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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004

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Art. 5º

Para fins da Lei n.º 14.870, de 2003, entende-se:

I

como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3º da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II

por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público financiadas com seus próprios recursos.

III

por órgão estatal parceiro aquele afeto à área de atuação correspondente à atividade fomentada, que tem entre as suas competências legalmente definidas a atribuição de realizar ou promover as atividades desenvolvidas por OSCIP.

§ 1º

Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica.

§ 2º

O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não será considerado como promoção gratuita do serviço.