Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.749 de 12 de fevereiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins da Lei n.º 14.870, de 2003, entende-se:
I
como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3º da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II
por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público financiadas com seus próprios recursos.
III
por órgão estatal parceiro aquele afeto à área de atuação correspondente à atividade fomentada, que tem entre as suas competências legalmente definidas a atribuição de realizar ou promover as atividades desenvolvidas por OSCIP.
§ 1º
Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica.
§ 2º
O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não será considerado como promoção gratuita do serviço.