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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.723 de 29 de janeiro de 2004

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Art. 19

Para cobertura do custo do processamento dos dados, o consignatário pagará a quantia equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor de cada consignação facultativa.

Parágrafo único

- O pagamento será feito por desconto no valor mensal a ser repassado ao consignatário.