Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.723 de 29 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para cobertura do custo do processamento dos dados, o consignatário pagará a quantia equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor de cada consignação facultativa.
Parágrafo único
- O pagamento será feito por desconto no valor mensal a ser repassado ao consignatário.