Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.723 de 29 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 18
A consignação em folha de pagamento não implica em responsabilidade do Estado de Minas Gerais por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumidas pelo consignado perante o consignatário.
§ 1º
O Estado de Minas Gerais não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatário e consignado, limitando-se a permitir o desconto previsto no § 2º do art. 1º.
§ 2º
O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Decreto.
§ 3º
A ignorância do consignatário sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços prestados, diretamente ou por terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, não o exime de responsabilidade.
§ 4º
Não será feita consignação facultativa inferior a R$ 1,00 (um real).
§ 5º
São vedadas consignações em razão de despesa originada por meio de cartão de crédito ou de débito.