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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.723 de 29 de janeiro de 2004

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Art. 18

A consignação em folha de pagamento não implica em responsabilidade do Estado de Minas Gerais por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumidas pelo consignado perante o consignatário.

§ 1º

O Estado de Minas Gerais não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatário e consignado, limitando-se a permitir o desconto previsto no § 2º do art. 1º.

§ 2º

O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Decreto.

§ 3º

A ignorância do consignatário sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços prestados, diretamente ou por terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, não o exime de responsabilidade.

§ 4º

Não será feita consignação facultativa inferior a R$ 1,00 (um real).

§ 5º

São vedadas consignações em razão de despesa originada por meio de cartão de crédito ou de débito.