Artigo 7º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.709 de 23 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– É isenta do IPVA a propriedade de:
I
veículo de entidade filantrópica, quando declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para consecução dos objetivos da entidade;
II
veículo de embaixada, consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira;
III
veículo de pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista, desde que na hipótese de veículo: (Caput do inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.386, de 24/3/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/12/2021.)
a
novo, o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) na saída destinada a pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.744, de 28/12/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2024.)
b
usado, o valor da base de cálculo previsto em tabela anual de incidência do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, não exceda o limite estabelecido na alínea "a"; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.332, de 11/10/2013.)
IV
veículo de turista estrangeiro, durante sua permanência no País, por período nunca superior a um ano, desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado;
V
veículo de condutor profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria aluguel – táxi, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de moto-táxi, adquirido com ou sem reserva de domínio; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.407, de 16/11/2006.)
VI
veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito por não trafegar em via pública e máquina agrícola ou de terraplenagem;
VII
veículo de valor histórico ou de coleção com no mínimo trinta anos de fabricação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.515, de 17/10/2018.)
VIII
veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;
IX
veículo sinistrado com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro;
X
veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma prevista em lei, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;
XI
veículo adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;
XII
veículo cedido em comodato à administração direta do Estado, bem como a autarquia e fundação pública estadual;
XIII
veículo usado, desde que seu proprietário seja comerciante de veículos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial;
XIV
embarcação, desde que o seu proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira;
XV
aeronave e embarcação com autorização para o transporte público de passageiros ou de cargas, comprovada mediante registro no órgão próprio;
XVI
locomotiva;
XVII
veículo de motorista profissional autônomo utilizado para o serviço de transporte escolar; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.601, de 13/4/2023, com produção efeitos a partir de 7/12/2022.) (Vide art. 4º do Decreto nº 48.601, de 13/4/2023.)
XVIII
veículo pertencente ou cedido em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater – ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.440, de 25/1/2007.)
XIX
caminhão novo ou usado, adquirido por meio do Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado, de que trata a Lei nº 21.067, de 27 de dezembro de 2013, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 46.413, de 31 de dezembro de 2013. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.482, de 9/4/2014.)
XX
veículo novo, fabricado no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, a energia elétrica, e veículo novo híbrido, fabricado no Estado, que possua mais de um motor de propulsão, quando pelo menos um deles for movido a gás natural ou energia elétrica relativamente à data de aquisição e ao último dia do exercício financeiro em que tenha ocorrido essa aquisição, observado o § 14 deste artigo; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.652, de 22/5/2019.) (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.973, 27/12/2024.)
§ 1º
– Considera-se sucata todo veículo que, em razão de sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular necessária para a circulação nas vias públicas, observada a legislação de trânsito.
§ 2º
– Nas hipóteses dos incisos III, V e XVII do caput deste artigo, a isenção alcança a propriedade de apenas um veículo do beneficiário. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.365, de 13/5/2010.)
§ 3º
– Nas hipóteses dos incisos III, V e XVII, quando se tratar de veículo gravado com cláusula de reserva de domínio, a isenção somente se aplica se o adquirente beneficiário não for proprietário nem estiver na posse de outro veículo alcançado pela isenção, com ou sem cláusula de reserva de domínio. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.365, de 13/5/2010.)
§ 4º
– A isenção prevista nos incisos III, V e XVII também alcança o veículo que se encontrar na posse direta do beneficiário em decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing) e de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, observado o disposto no parágrafo anterior . (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.365, de 13/5/2010.)
§ 5º
– Caso o veículo a que se referem os incisos III, V e XVII do caput deste artigo venha a ser retomado pelo arrendador ou credor, este responderá pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a retomada, observada a proporcionalidade prevista no art. 28. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.365, de 13/5/2010.)
§ 6º
– Nas hipóteses de furto ou roubo de veículo, comprovadas mediante consulta a ser efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – no sistema informatizado do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG – em que conste o respectivo impedimento, serão observados os seguintes critérios para a restituição e isenção do IPVA: (Caput do parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.900, de 27/3/2020.)
I
relativamente ao ano em que ocorreu o roubo ou o furto:
a
o valor do IPVA já pago, a que se refere o respectivo exercício, será restituído ao sujeito passivo proporcionalmente ao período decorrido entre a data do crime e a data da devolução do veículo, se esta ocorrer dentro do mesmo ano; ou
b
se o veículo não for devolvido ao proprietário até 31 de dezembro do ano em que ocorreu o roubo ou furto, o período a ser considerado para fins de restituição proporcional do IPVA já pago será contado até essa data.
II
nos anos subsequentes, enquanto não devolvido o veículo, aplica-se a isenção prevista no inciso VIII do caput deste artigo e, quando devolvido, o disposto no parágrafo único do art. 30. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.794, de 25/4/2008.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.622, de 15/6/2011.)
§ 7º
– Para os efeitos da isenção prevista no inciso XVII considera-se:
I
transporte escolar, o serviço destinado ao transporte remunerado de estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino, quando realizado em veículo especialmente destinado a esse fim, que atenda às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II
veículo de transporte escolar, o veículo registrado na categoria de aluguel que satisfizer, além das exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade;
III
motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte escolar, o condutor pessoa física, que atenda às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, proprietário do veículo de aluguel utilizado para o serviço de transporte escolar.
IV
(Revogado pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 48.601, de 13/4/2023, com produção efeitos a partir de 7/12/2022.) Dispositivo revogado: "IV – cooperativa, a sociedade constituída sob a forma de cooperativa, devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstos na legislação federal pertinente e na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), cujo objeto social seja a prestação de serviço de transporte escolar, que atenda às exigências da Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004;"
V
(Revogado pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 48.601, de 13/4/2023, com produção efeitos a partir de 7/12/2022.) Dispositivo revogado: "V – sindicato, a entidade sindical com sede neste Estado, sem fins lucrativos, com registro no Ministério do Trabalho, representativa da categoria de motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte escolar." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.365, de 13/5/2010.)
§ 8º
– (Revogado pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 48.601, de 13/4/2023, com produção efeitos a partir de 7/12/2022.) Dispositivo revogado: "§ 8º – Nas hipóteses previstas no inciso XVII do caput, será observado o seguinte: I – o sindicato e a cooperativa serão credenciados pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento, em que conste a denominação, a sede, o prazo de duração, a área de ação e o objeto social, protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito; II – em se tratando de cooperativa, o requerimento deverá estar acompanhado de: a) cópia do estatuto social, comprovando que a cooperativa tem como objeto social a prestação de serviço de transporte escolar; b) cópia da ata da assembléia de eleição da atual diretoria; c) comprovante de filiação em cooperativa central ou federação de cooperativas de transporte de passageiros no Estado de Minas Gerais; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.458, de 20/8/2010.) d) comprovante de registro na Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais (OCEMG); e) cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal; III – em se tratando de sindicato, o requerimento deverá estar acompanhado de: a) cópia do estatuto social, comprovando que o sindicato representa a categoria de motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte escolar; b) cópia da ata da assembléia de eleição da atual diretoria; c) comprovante do registro sindical no Ministério do Trabalho; d) cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal; IV – o credenciamento fica condicionado a estar a entidade em situação que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual; V – até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano, a entidade deverá requerer a renovação do credenciamento, mediante requerimento protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o sindicato ou cooperativa; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.458, de 20/8/2010.) (Vide prorrogação do prazo pelo art. 1º do Decreto nº 46.648, de 12/11/2014.) VI – nas hipóteses previstas no item 2 da alínea "a" e na alínea "b" do inciso XVII do caput deste artigo, havendo a revogação a que se refere o art. 11 em razão do descredenciamento da cooperativa ou do sindicato, essas entidades serão solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e seus acréscimos, desde a data do fato motivador do descredenciamento; VII – o Delegado Fiscal: a) decidirá sobre o pedido de credenciamento ou de renovação do credenciamento; b) expedirá, de ofício, despacho de descredenciamento, quando for o caso; c) encaminhará os despachos de credenciamento e renovação do credenciamento e de descredenciamento à Superintendência de Tributação, para fins do disposto no inciso VIII deste parágrafo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.458, de 20/8/2010.) VIII – a Superintendência de Tributação (SUTRI) divulgará, mediante portaria, a relação das cooperativas e sindicatos credenciados e o respectivo período de validade do credenciamento e a relação dos descredenciados." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.365, de 13/5/2010.) (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.458, de 20/8/2010.)
§ 9º
– (Revogado pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 48.601, de 13/4/2023, com produção efeitos a partir de 7/12/2022.) Dispositivo revogado: "§ 9º – O primeiro credenciamento de que trata o § 8º deste artigo terá validade a partir da data de seu deferimento até 31 de dezembro do ano subsequente ou até a data de descredenciamento da cooperativa ou sindicato, se for o caso." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.458, de 20/8/2010.)
§ 10º
– (Revogado pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 48.601, de 13/4/2023, com produção efeitos a partir de 7/12/2022.) Dispositivo revogado: "§ 10 – O pedido de renovação do credenciamento a que se refere o inciso V do § 8º terá validade no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano subsequente ao de seu deferimento ou até a data de descredenciamento da cooperativa ou sindicato, se for o caso." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.458, de 20/8/2010.)
§ 11º
– Para os efeitos da isenção prevista no inciso III do caput, devem ser utilizados os mesmos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, de síndrome de Down e de autismo usados para o reconhecimento da isenção do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.332, de 11/10/2013.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.386, de 24/3/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/12/2021.)
§ 12º
– Na hipótese do inciso XX do caput, a isenção fica condicionada:
I
a que o fabricante informe na NF-e além do número do chassi do veículo, o tipo de veículo: a gás, elétrico ou híbrido; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.973, 27/12/2024.)
II
à instalação do kit de conversão para o uso do gás natural, certificado conforme regulamentação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro;
III
à emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV – emitido pelo Organismo de Inspeção credenciado pelo Inmetro;
IV
à emissão do Certificado de Registro de Veículo – CRV – pelo órgão estadual de trânsito, constando o CSV de que trata o inciso III. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.652, de 22/5/2019.)
§ 13º
– O adquirente deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição do veículo, na hipótese de não ficar comprovado o cumprimento das condições indicadas nos incisos II a IV do parágrafo anterior, até o último dia do exercício financeiro no qual tenha sido adquirido o veículo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.652, de 22/5/2019.)
§ 14º
– A isenção prevista no inciso XX do caput estende-se, no caso de veículo fabricado no Estado cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, ao exercício seguinte ao da aquisição do referido veículo. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.216, de 2/7/2021, com produção de efeitos a partir de 7/1/2021.)