Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.709 de 23 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O requerimento e a documentação de que trata o art. 5º serão processados na forma do art. 9º – deste Regulamento.
– O requerimento e a documentação de que trata o art. 5º serão processados na forma do art. 9º – deste Regulamento.