Artigo 3-b, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.709 de 23 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3-b
– Em relação aos veículos usados e aos importados registrados no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo notificado mediante publicação da tabela relativa à base de cálculo deste imposto no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, e disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavan, na página desta Secretaria na internet.
Parágrafo único
– Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput anualmente, em 1º de janeiro. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.402, de 27/12/2013.)