Artigo 3-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.709 de 23 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
– Em relação aos veículos novos e aos importados pelo consumidor, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.
Parágrafo único
– A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em sua página na internet, acesso aos valores do imposto de que trata o caput. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.402, de 27/12/2013.)