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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.709 de 23 de dezembro de 2003


Art. 3º

– O fato gerador do imposto ocorre:

I

para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor;

II

para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;

III

para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.

§ 1º

– Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito à tributação deste imposto, ocorre o fato gerador na data em que se der o fato motivador da perda da imunidade ou isenção.

§ 2º

– Para os efeitos deste Decreto, considera-se novo o veículo sem uso até a sua saída promovida por revendedor ou por fabricante diretamente ao consumidor final.