Artigo 84, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 84
As disposições relativas ao funcionamento dos Conselhos de que trata o inciso I do art. 3º deste Decreto serão fixados em seu Regimento Interno, incluídas as formas e prazos para a indicação dos representantes, observado o disposto na Lei Complementar nº 64, de 2002 e este Decreto, no que couber.
Parágrafo único
- A função de membro dos Conselhos mencionados no inciso I do art. 3º é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.