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Artigo 84, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 84

As disposições relativas ao funcionamento dos Conselhos de que trata o inciso I do art. 3º deste Decreto serão fixados em seu Regimento Interno, incluídas as formas e prazos para a indicação dos representantes, observado o disposto na Lei Complementar nº 64, de 2002 e este Decreto, no que couber.

Parágrafo único

- A função de membro dos Conselhos mencionados no inciso I do art. 3º é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 84, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.703 /2003