Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 84
As disposições relativas ao funcionamento dos Conselhos de que trata o inciso I do art. 3º deste Decreto serão fixados em seu Regimento Interno, incluídas as formas e prazos para a indicação dos representantes, observado o disposto na Lei Complementar nº 64, de 2002 e este Decreto, no que couber.
Parágrafo único
- A função de membro dos Conselhos mencionados no inciso I do art. 3º é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.