Artigo 83, Parágrafo 1, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 83
O Conselho Fiscal é integrado por doze conselheiros efetivos e doze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.
§ 1º
Compõem o Conselho Fiscal:
I
o Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá;
II
um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III
um representante da Assembléia Legislativa;
IV
um representante do Poder Judiciário;
V
um representante do Ministério Público;
VI
um representante do Tribunal de Contas;
VII
um representante do servidor ativo do Poder Executivo;
VIII
um representante do servidor inativo do Poder Executivo;
IX
um representante do servidor da Assembléia Legislativa;
X
um representante do servidor do Poder Judiciário;
XI
um representante do servidor do Ministério Público;
XII
um representante do servidor do Tribunal de Contas.
§ 2º
Os membros a que se referem os incisos VII, VIII, XI e XII do § 1º deste artigo são escolhidos pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais.
§ 3º
Os membros do Conselho Fiscal e os suplentes são nomeados para mandato de dois anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.
§ 4º
O Conselho Fiscal reunir-se-á, trimestralmente, em reuniões ordinárias ou, extraordinariamente, mediante convocação do Conselho de Administração.
§ 5º
O Conselho Fiscal, por decisão da maioria simples, presentes dois terços de seus membros, poderá solicitar ao Presidente do Conselho de Administração a convocação de reunião extraordinária.