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Artigo 83, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 83

O Conselho Fiscal é integrado por doze conselheiros efetivos e doze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.

§ 1º

Compõem o Conselho Fiscal:

I

o Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá;

II

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

um representante da Assembléia Legislativa;

IV

um representante do Poder Judiciário;

V

um representante do Ministério Público;

VI

um representante do Tribunal de Contas;

VII

um representante do servidor ativo do Poder Executivo;

VIII

um representante do servidor inativo do Poder Executivo;

IX

um representante do servidor da Assembléia Legislativa;

X

um representante do servidor do Poder Judiciário;

XI

um representante do servidor do Ministério Público;

XII

um representante do servidor do Tribunal de Contas.

§ 2º

Os membros a que se referem os incisos VII, VIII, XI e XII do § 1º deste artigo são escolhidos pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais.

§ 3º

Os membros do Conselho Fiscal e os suplentes são nomeados para mandato de dois anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

§ 4º

O Conselho Fiscal reunir-se-á, trimestralmente, em reuniões ordinárias ou, extraordinariamente, mediante convocação do Conselho de Administração.

§ 5º

O Conselho Fiscal, por decisão da maioria simples, presentes dois terços de seus membros, poderá solicitar ao Presidente do Conselho de Administração a convocação de reunião extraordinária.

Art. 83, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.703 /2003