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Artigo 76, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 76

Os cargos de provimento em comissão, de que trata o art. 75 só poderão ser ocupados por portadores de qualificações previstas no Anexo VI.

§ 1º

Para o pré-requisito de curso superior será exigido o registro no respectivo conselho regional.

§ 2º

A Presidência poderá deslocar cargo de Assessoramento conforme a conveniência administrativa.

Art. 76, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.703 /2003