Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 76
Os cargos de provimento em comissão, de que trata o art. 75 só poderão ser ocupados por portadores de qualificações previstas no Anexo VI.
§ 1º
Para o pré-requisito de curso superior será exigido o registro no respectivo conselho regional.
§ 2º
A Presidência poderá deslocar cargo de Assessoramento conforme a conveniência administrativa.