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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 7º

O CBI instalará câmaras regionais em cada uma das cidades-sede das regiões administrativas do Estado.

Parágrafo único

- As câmaras regionais são compostas de, no mínimo, três e, no máximo, cinco membros, obedecendo-se, na sua composição, no que couber, ao disposto no caput do art. 5º. Seção II Do Conselho Deliberativo