Artigo 60, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 60
A Divisão de Farmácia tem por finalidade coordenar, orientar, executar e controlar as atividades da Farmácia Hospitalar, bem como das drogarias central e descentralizadas, em obediência às normas emanadas pelos órgãos competentes em consonância com a comissão de padronização, competindo-lhe:
I
propor e executar a política de medicamentos no âmbito do IPSEMG através da assistência e atenção farmacêutica integrada;
II
promover o cumprimento e a divulgação, no âmbito do Instituto, da padronização de medicamentos estabelecida;
III
promover o uso racional de medicamentos nas unidades assistenciais;
IV
promover e controlar o abastecimento, o estoque e a distribuição dos medicamentos no âmbito de sua atuação;
V
cuidar do correto recebimento, armazenamento e distribuição dos medicamentos, controle de validade, bem como estabelecer preço de comercialização dos mesmos;
VI
controlar e fiscalizar o consumo de entorpecentes e psicotrópicos observando as normas legais;
VII
coordenar e controlar as atividades técnicas, administrativas e financeiras da farmácia hospitalar e Drogaria Central;
VIII
coordenar e controlar as atividades técnicas das Drogarias Descentralizadas;
IX
relatar aos órgãos competentes qualquer ocorrência com medicamentos relacionados com efeitos colaterais não descritos;
X
zelar pela qualidade e eficiência dos serviços prestados;
XI
executar atividades correlatas ao âmbito de sua competência.