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Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 60

A Divisão de Farmácia tem por finalidade coordenar, orientar, executar e controlar as atividades da Farmácia Hospitalar, bem como das drogarias central e descentralizadas, em obediência às normas emanadas pelos órgãos competentes em consonância com a comissão de padronização, competindo-lhe:

I

propor e executar a política de medicamentos no âmbito do IPSEMG através da assistência e atenção farmacêutica integrada;

II

promover o cumprimento e a divulgação, no âmbito do Instituto, da padronização de medicamentos estabelecida;

III

promover o uso racional de medicamentos nas unidades assistenciais;

IV

promover e controlar o abastecimento, o estoque e a distribuição dos medicamentos no âmbito de sua atuação;

V

cuidar do correto recebimento, armazenamento e distribuição dos medicamentos, controle de validade, bem como estabelecer preço de comercialização dos mesmos;

VI

controlar e fiscalizar o consumo de entorpecentes e psicotrópicos observando as normas legais;

VII

coordenar e controlar as atividades técnicas, administrativas e financeiras da farmácia hospitalar e Drogaria Central;

VIII

coordenar e controlar as atividades técnicas das Drogarias Descentralizadas;

IX

relatar aos órgãos competentes qualquer ocorrência com medicamentos relacionados com efeitos colaterais não descritos;

X

zelar pela qualidade e eficiência dos serviços prestados;

XI

executar atividades correlatas ao âmbito de sua competência.

Art. 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.703 /2003