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Artigo 13, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 13

Compete ao Presidente do CODEI:

I

submeter ao Conselho as normas complementares de seu funcionamento, fixando dia e hora das reuniões ordinárias;

II

dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;

III

determinar que seja lida a ata da reunião anterior e submete-la à votação;

IV

dar conhecimento ao Conselho e, se for o caso, à Presidência do IPSEMG da correspondência recebida e da matéria sujeita à apreciação;

V

designar relator;

VI

redistribuir matéria;

VII

conceder a palavra ao Conselheiro que a solicitar;

VIII

proceder à votação e proclamar o seu resultado;

IX

resolver, em definitivo, questões de ordem;

X

determinar a modificação de ordem do dia, por deliberação do Conselho;

XI

decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho;

XII

organizar a pauta;

XIII

prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;

XIV

suspender a reunião, se necessário;

XV

convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento;

XVI

conceder vista de matéria a Conselheiro;

XVII

assinar a correspondência;

XVIII

enviar a Presidência do IPSEMG a matéria apreciada ou não, se for o caso;

XIX

resolver casos omissos.

Art. 13, X do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.703 /2003