Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete ao Presidente do CODEI:
I
submeter ao Conselho as normas complementares de seu funcionamento, fixando dia e hora das reuniões ordinárias;
II
dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
III
determinar que seja lida a ata da reunião anterior e submete-la à votação;
IV
dar conhecimento ao Conselho e, se for o caso, à Presidência do IPSEMG da correspondência recebida e da matéria sujeita à apreciação;
V
designar relator;
VI
redistribuir matéria;
VII
conceder a palavra ao Conselheiro que a solicitar;
VIII
proceder à votação e proclamar o seu resultado;
IX
resolver, em definitivo, questões de ordem;
X
determinar a modificação de ordem do dia, por deliberação do Conselho;
XI
decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho;
XII
organizar a pauta;
XIII
prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;
XIV
suspender a reunião, se necessário;
XV
convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento;
XVI
conceder vista de matéria a Conselheiro;
XVII
assinar a correspondência;
XVIII
enviar a Presidência do IPSEMG a matéria apreciada ou não, se for o caso;
XIX
resolver casos omissos.