Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral do CODEI, com mandato de dois anos são indicados por seus membros por consenso.
§ 1º
Na hipótese de não haver consenso, o Presidente, O Vice-Presidente e o Secretário-Geral serão indicados pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice para cada cargo, preparada pelos membros do CODEI.
§ 2º
Cada lista tríplice conterá pelo menos o nome de um representante do poder público e de um representante dos segurados, a que se referem respectivamente os incisos I e II do art. 9º.