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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.703 de 17 de dezembro de 2003

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Art. 11

O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral do CODEI, com mandato de dois anos são indicados por seus membros por consenso.

§ 1º

Na hipótese de não haver consenso, o Presidente, O Vice-Presidente e o Secretário-Geral serão indicados pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice para cada cargo, preparada pelos membros do CODEI.

§ 2º

Cada lista tríplice conterá pelo menos o nome de um representante do poder público e de um representante dos segurados, a que se referem respectivamente os incisos I e II do art. 9º.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.703 /2003