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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.690 de 10 de dezembro de 2003

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Art. 2º

O Comandante-Geral da PMMG fixará, em ato próprio, o Detalhamento e o Desdobramento do Quadro de Organização e Distribuição - DD/QOD, podendo alterar em até 20% (vinte por cento) os referidos efetivos para atender às flutuações decorrentes das necessidades de emprego do pessoal nas diversas Unidades, respeitados os limites estabelecidos no Anexo Único da Lei nº 14.445, de 26 de dezembro de 2002, para os quadros, categorias, postos e graduações.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.690 /2003