Artigo 4º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.676 de 04 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar serviços de saúde e de assistência médico-hospitalar em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Saúde, competindo-lhe:
I
participar, em nível de integração e cooperação, das diretrizes da política estadual de saúde;
II
prestar, em caráter suplementar, assistência ambulatorial especializada e de apoio à sua atividade hospitalar;
III
incentivar e promover o desenvolvimento de atividades relacionadas ao ensino e pesquisa em saúde;
IV
formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde, no âmbito de suas unidades assistenciais;
V
incentivar e participar de ações intersetoriais, no âmbito do Município, Estado e União, visando à reabilitação e reinserção social dos moradores dos sanatórios de hanseníase e hospitais psiquiátricos; e
VI
prestar outras atividades compatíveis com a política do Sistema Único de Saúde que lhe forem atribuídas.