Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.676 de 04 de dezembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar serviços de saúde e de assistência médico-hospitalar em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Saúde, competindo-lhe:

I

participar, em nível de integração e cooperação, das diretrizes da política estadual de saúde;

II

prestar, em caráter suplementar, assistência ambulatorial especializada e de apoio à sua atividade hospitalar;

III

incentivar e promover o desenvolvimento de atividades relacionadas ao ensino e pesquisa em saúde;

IV

formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde, no âmbito de suas unidades assistenciais;

V

incentivar e participar de ações intersetoriais, no âmbito do Município, Estado e União, visando à reabilitação e reinserção social dos moradores dos sanatórios de hanseníase e hospitais psiquiátricos; e

VI

prestar outras atividades compatíveis com a política do Sistema Único de Saúde que lhe forem atribuídas.