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Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.676 de 04 de dezembro de 2003

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Art. 4º

A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar serviços de saúde e de assistência médico-hospitalar em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Saúde, competindo-lhe:

I

participar, em nível de integração e cooperação, das diretrizes da política estadual de saúde;

II

prestar, em caráter suplementar, assistência ambulatorial especializada e de apoio à sua atividade hospitalar;

III

incentivar e promover o desenvolvimento de atividades relacionadas ao ensino e pesquisa em saúde;

IV

formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde, no âmbito de suas unidades assistenciais;

V

incentivar e participar de ações intersetoriais, no âmbito do Município, Estado e União, visando à reabilitação e reinserção social dos moradores dos sanatórios de hanseníase e hospitais psiquiátricos; e

VI

prestar outras atividades compatíveis com a política do Sistema Único de Saúde que lhe forem atribuídas.