Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.676 de 04 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais baixará, por meio de ato próprio, após aprovação do Conselho Curador, normas e instruções complementares a este Estatuto.