Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.676 de 04 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 32
O regime jurídico dos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais é o previsto na Lei nº 869, de 29 de julho de 1952 e legislação complementar, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.