Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.676 de 04 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 31
As despesas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais serão realizadas para dar cumprimento à sua finalidade.
Parágrafo único
A realização das despesas se dará em conformidade com a legislação pertinente a esta matéria.