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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.676 de 04 de dezembro de 2003

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Art. 31

As despesas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais serão realizadas para dar cumprimento à sua finalidade.

Parágrafo único

A realização das despesas se dará em conformidade com a legislação pertinente a esta matéria.