Artigo 18, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.676 de 04 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, com as seguintes atribuições:
I
representar a Fundação, por determinação de seu Presidente, perante qualquer juízo ou tribunal;
II
defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da FHEMIG;
III
elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres sobre matéria de natureza jurídica;
IV
elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;
V
cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;
VI
interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;
VII
examinar, previamente, no âmbito da Fundação:
a
os editais de licitação, como os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b
os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VIII
implementar ações que assegurem a correta aplicação da legislação, assessorando as unidades administrativas e assistenciais, no seu cumprimento; e
IX
exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Auditoria Seccional