Artigo 17, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.676 de 04 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ao Presidente da FHEMIG compete:
I
cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais em vigor, relativas à finalidade e às competências da FHEMIG;
II
convocar e secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Curador;
III
designar e dispensar pessoal para o exercício de Função de Chefia da estrutura complementar da Fundação;
IV
assinar convênios, contratos, acordos e ajustes;
V
autorizar a movimentação de fundos;
VI
representar a FHEMIG em juízo ou fora dele;
VII
baixar normas referentes à guarda, aplicação e movimentação dos bens da FHEMIG;
VIII
homologar o resultado das licitações, ratificar atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação;
IX
aplicar penalidades decorrentes dos processos administrativos e disciplinares da FHEMIG;
X
apresentar ao Conselho Curador a prestação de contas do exercício anterior até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano;
XI
representar a Fundação ou fazer representar-se, nas instâncias e órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde;
XII
delegar poderes; e
XIII
praticar os demais atos que lhe forem atribuídos.