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Artigo 17, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.676 de 04 de dezembro de 2003

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Art. 17

Ao Presidente da FHEMIG compete:

I

cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais em vigor, relativas à finalidade e às competências da FHEMIG;

II

convocar e secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Curador;

III

designar e dispensar pessoal para o exercício de Função de Chefia da estrutura complementar da Fundação;

IV

assinar convênios, contratos, acordos e ajustes;

V

autorizar a movimentação de fundos;

VI

representar a FHEMIG em juízo ou fora dele;

VII

baixar normas referentes à guarda, aplicação e movimentação dos bens da FHEMIG;

VIII

homologar o resultado das licitações, ratificar atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação;

IX

aplicar penalidades decorrentes dos processos administrativos e disciplinares da FHEMIG;

X

apresentar ao Conselho Curador a prestação de contas do exercício anterior até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano;

XI

representar a Fundação ou fazer representar-se, nas instâncias e órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde;

XII

delegar poderes; e

XIII

praticar os demais atos que lhe forem atribuídos.