Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.676 de 04 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 12
Este Conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, na forma em que dispuser o seu Regimento.
Parágrafo único
Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas, sem motivo justificado, podendo também, a instituição a qual pertence, indicar, a qualquer tempo, outro representante para substituí-lo.