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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.676 de 04 de dezembro de 2003

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Art. 12

Este Conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, na forma em que dispuser o seu Regimento.

Parágrafo único

Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas, sem motivo justificado, podendo também, a instituição a qual pertence, indicar, a qualquer tempo, outro representante para substituí-lo.