JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 88, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.668 de 26 de novembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 88

A Seção de Fracionamento e Produção tem por finalidade supervisionar e executar as atividades de produção, obtenção e fracionamento de componentes do sangue coletado no Hemocentro, segundo normas técnicas e critérios estabelecidos e padronizados, competindo-lhe:

I

realizar o fracionamento, liberação sorológica e imunohematológica, estocagem e distribuição de hemocomponentes produzidos pelo Hemocentro, zelando pelo controle de qualidade e segurança dos produtos;

II

planejar e acompanhar a execução de produção dos hemocomponentes em função das necessidades, objetivando o atendimento às redes pública e privada;

III

ministrar palestras e cursos, na sua área de atuação;

IV

apurar mensalmente os dados estatísticos da produção, liberação e distribuição dos hemocomponentes a serem encaminhados à Administração Central; e

V

exercer outras atividades correlatas.

Art. 88, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.668 /2003