JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 74, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.668 de 26 de novembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 74

O Serviço de Cadastro tem por finalidade coordenar e executar atividades de registro e cadastro de doadores e pacientes, bem como a expedição de resultados de exames realizados, competindo-lhe:

I

programar, planejar e executar a sistemática de recepção e cadastramento de doadores de sangue e pacientes, orientando e esclarecendo ao público as informações necessárias;

II

orientar e acompanhar o arquivamento e manutenção do sistema de registro de doadores e pacientes atendidos, de prontuários médicos relativos às transfusões realizadas, bem como a expedição de resultados de exames de doadores e pacientes;

III

fornecer dados estatísticos relativos ao cadastramento de doadores e pacientes atendidos no Hemocentro, através da implementação no sistema das informações coletadas;

IV

assessorar a Divisão na padronização da sistemática de recepção e cadastramento de doadores de sangue e pacientes no âmbito da Fundação HEMOMINAS; e

V

exercer outras atividades correlatas.

Art. 74, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.668 /2003