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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.668 de 26 de novembro de 2003

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Art. 71

O Serviço de Hematologia e Coagulação tem por finalidade coordenar e acompanhar a execução e utilização das técnicas específicas e especializadas dos exames de hematologia e coagulação, de modo a assegurar e preservar a qualidade dos testes realizados, de acordo com as normas técnicas e diretrizes estabelecidas, competindo-lhe:

I

programar, orientar e supervisionar a sistemática para recebimento de amostras para exames de hematologia, coagulação e bioquímicas e envio de resultados;

II

subsidiar o controle de qualidade quanto ao estabelecimento dos programas de melhoria e padronização de técnicas, reagentes, equipamentos e afins;

III

cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos técnicos e de biossegurança estabelecidos para o serviço;

IV

realizar pesquisas científicas, bem como promover reciclagem técnica;

V

ministrar palestras e cursos, na sua área de atuação, avaliando os resultados obtidos;

VI

promover a apuração dos dados estatísticos relativos aos exames realizados, para acompanhamento e controle;

VII

cooperar com a Divisão de Laboratório na padronização das técnicas de hematologia e coagulação; e

VIII

exercer outras atividades correlatas.

Art. 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.668 /2003