JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 70, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.668 de 26 de novembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 70

O Serviço de Imunohematologia tem por finalidade coordenar e acompanhar a execução e utilização das técnicas específicas e especializadas de exames imunohematológicos, de modo a assegurar e preservar a qualidade do sangue a ser transfundido ou processado, de acordo com as normas técnicas e diretrizes estabelecidas, competindo-lhe:

I

programar, orientar e supervisionar a sistemática para recebimento de amostras de doadores e pacientes para exames imunohematológicos e envio de resultados;

II

subsidiar o controle de qualidade quanto ao estabelecimento dos programas de melhoria e padronização de técnicas, reagentes, equipamentos e afins;

III

cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos técnicos e de biossegurança estabelecidos para o serviço;

IV

produzir reagentes para fenotipagem no sistemas ABO, bem como desenvolver projetos de produção de outros reagentes utilizados no laboratório;

V

realizar pesquisas científicas, estimular e facilitar a elaboração de projetos de melhoria, bem como promover reciclagem técnica;

VI

ministrar palestras e cursos, na sua área de atuação, avaliando os resultados obtidos;

VII

promover a apuração dos dados estatísticos relativos aos exames imunohematológicos realizados, para acompanhamento e controle;

VIII

apoiar a Divisão de Laboratório na padronização das atividades imunohematológicas e supervisões nas unidades; e

IX

exercer outras atividades correlatas.

Art. 70, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.668 /2003