JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.668 de 26 de novembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 69

O Serviço de Enfermagem da Coleta tem por finalidade coordenar e executar coleta de sangue de doadores aptos clinicamente, de acordo com as técnicas pré-determinadas e diretrizes estabelecidas, competindo-lhe:

I

proceder à triagem hematológica e coleta de sangue dos doadores, identificando e observando o ponto de vista técnico e normativo dos procedimentos, e prestando os cuidados necessários durante ou após a doação;

II

orientar e supervisionar o manuseio, armazenamento e transporte das bolsas de sangue colhidas , tendo em vista a segurança e preservação das mesmas;

III

planejar, organizar e manter em estoque no setor o material de consumo necessário para o atendimento da demanda;

IV

orientar e supervisionar o desprezo de bolsas de sangue coletadas inadequadamente ou com erros de identificação;

V

orientar e acompanhar a coleta de sangue, colhendo e consolidando dados sobre intercorrências;

VI

cooperar com a Divisão de Enfermagem na padronização das atividades e supervisão nas unidades da Fundação;

VII

ministrar palestras e cursos na sua área de atuação, avaliando os resultados obtidos; e

VIII

exercer outras atividades correlatas.

Art. 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.668 /2003