Artigo 66, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.668 de 26 de novembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 66
O Serviço de Prova Cruzada tem por finalidade coordenar e executar o atendimento hemoterápico aos pacientes dos hospitais e unidades contratantes e conveniados e do ambulatório, de acordo com as normas técnicas vigentes e diretrizes estabelecidas, competindo-lhe:
I
analisar os pedidos de transfusões e dados clínicos informados pelo médico assistente, encaminhados pelos hospitais, unidades contratantes e conveniadas e ambulatório do Hemocentro, e autorizar, quanto aos critérios técnicos, o atendimento hemoterápico;
II
planejar, supervisionar e acompanhar a realização dos testes de compatibilidade pré-transfusionais;
III
planejar, organizar e acompanhar o estoque dos hemocomponentes no setor , controlando a saída dos produtos para transfusão;
IV
ministrar palestras e cursos, na sua área de atuação, avaliando os resultados obtidos;
V
promover a apuração mensal dos dados estatísticos dos serviços prestados para acompanhamento e controle;
VI
cooperar com a Divisão de Hematologia e Hemoterapia na padronização das atividades de prova cruzada;
VII
participar de supervisões técnicas nas unidades da Fundação HEMOMINAS para a verificação das conformidades e não conformidades; e
VIII
exercer outras atividades correlatas.