JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.668 de 26 de novembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 66

O Serviço de Prova Cruzada tem por finalidade coordenar e executar o atendimento hemoterápico aos pacientes dos hospitais e unidades contratantes e conveniados e do ambulatório, de acordo com as normas técnicas vigentes e diretrizes estabelecidas, competindo-lhe:

I

analisar os pedidos de transfusões e dados clínicos informados pelo médico assistente, encaminhados pelos hospitais, unidades contratantes e conveniadas e ambulatório do Hemocentro, e autorizar, quanto aos critérios técnicos, o atendimento hemoterápico;

II

planejar, supervisionar e acompanhar a realização dos testes de compatibilidade pré-transfusionais;

III

planejar, organizar e acompanhar o estoque dos hemocomponentes no setor , controlando a saída dos produtos para transfusão;

IV

ministrar palestras e cursos, na sua área de atuação, avaliando os resultados obtidos;

V

promover a apuração mensal dos dados estatísticos dos serviços prestados para acompanhamento e controle;

VI

cooperar com a Divisão de Hematologia e Hemoterapia na padronização das atividades de prova cruzada;

VII

participar de supervisões técnicas nas unidades da Fundação HEMOMINAS para a verificação das conformidades e não conformidades; e

VIII

exercer outras atividades correlatas.

Art. 66, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.668 /2003