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Artigo 65, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.668 de 26 de novembro de 2003

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Art. 65

O Serviço de Coleta tem por finalidade coordenar e executar o atendimento aos doadores de coleta interna, externa e aférese de acordo com as normas técnicas vigentes e diretrizes estabelecidas, competindo-lhe:

I

organizar e supervisionar a realização da triagem médica dos candidatos à doação de sangue e de aférese, zelando pela sua integridade física;

II

orientar e programar o atendimento dos doadores inaptos clínicos e sorológicos;

III

realizar pesquisas científicas, estimular e facilitar a elaboração de projetos de melhoria para a coleta de sangue;

IV

ministrar palestras e cursos, na sua área de atuação, avaliando os resultados obtidos;

V

promover a apuração mensal de dados estatísticos relativos aos serviços executados, na sua área de atuação, para acompanhamento e controle;

VI

cooperar com a Divisão de Hematologia e Hemoterapia na padronização das atividades de coleta na Fundação; e

VII

exercer outras atividades correlatas.

Art. 65, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.668 /2003