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Artigo 64, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.668 de 26 de novembro de 2003

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Art. 64

O Serviço de Ambulatório tem por finalidade coordenar e executar as atividades assistenciais no ambulatório do Hemocentro, garantindo aos pacientes portadores de coagulopatias e hemoglobinopatias um atendimento multidisciplinar adequado, de acordo com normas técnicas vigentes e diretrizes estabelecidas, competindo-lhe:

I

orientar, supervisionar e acompanhar o atendimento de pacientes nas áreas de serviço social, atendimento odontológico, reabilitação física, fisiátrica e fisioterápica, ortopédico, psicológico e educacional;

II

analisar e autorizar os pedidos médicos de transfusão de sangue e componentes segundo normas técnicas específicas, acompanhando e assistindo o paciente durante o ato transfusional;

III

prestar atendimento ao paciente portador de coagulopatias e hemoglobinopatias, incluindo diagnóstico e acompanhamento clínico;

IV

estimular e facilitar a elaboração de projetos de melhoria na assistência e nas atividades de ensino, na sua área de atuação;

V

ministrar palestras e cursos, no seu campo de atuação, avaliando os resultados obtidos;

VI

promover a apuração mensal dos dados estatísticos relativos aos serviços ambulatoriais prestados, através de registros sistemáticos para acompanhamento e controle;

VII

cooperar com a Divisão de Hematologia e Hemoterapia na padronização das atividades de ambulatório em todo o Estado; e

VIII

exercer outras atividades correlatas.

Art. 64, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.668 /2003