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Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.668 de 26 de novembro de 2003

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Art. 60

O Serviço de Pesquisa tem por finalidade coordenar e empreender atividades relativas à pesquisa, no âmbito da Fundação HEMOMINAS, competindo-lhe:

I

detectar, avaliar e determinar as linhas e as prioridades de pesquisa da Fundação, de acordo com os objetivos institucionais e que visam à melhoria do conhecimento, de forma a otimizar o atendimento à comunidade;

II

avaliar formal e periodicamente os projetos em andamento, verificando seus aspectos científicos, humanitários e éticos, bem como sua originalidade e relevância para os objetivos aos quais se destinam, e estimular a apresentação dos resultados advindos das pesquisas em congressos, simpósios e correlatos, bem como sua publicação em periódicos especializados e outros, procedendo à revisão de toda a produção científica previamente à apresentação ou publicação;

III

elaborar projetos científicos atendendo às prioridades e linhas de pesquisa pré-estabelecidas para posterior encaminhamento dos mesmos à Diretoria de Atuação Estratégica, bem como às entidades financiadoras;

IV

manter contato com instituições de pesquisa através de convênios para intercâmbio teórico e prático, e treinamento mútuo em áreas de interesse;

V

acompanhar e colaborar nas atividades do Laboratório de Biotecnologia; e

VI

exercer outras atividades correlatas. Subseção VII Da Divisão de Controle de Qualidade

Art. 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.668 /2003