Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.668 de 26 de novembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 56
O Serviço de Supervisão Regional tem por finalidade supervisionar e acompanhar o desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas realizadas pelas unidades regionais, competindo-lhe:
I
participar e acompanhar as supervisões técnicas e administrativas realizadas nas unidades regionais, elaborando relatório final com identificação das não conformidades encontradas, avaliando os resultados obtidos e sugerindo soluções;
II
garantir a execução e aplicação das normas e procedimentos definidos e o cumprimento de medidas de biossegurança;
III
avaliar permanentemente as atividades das unidades regionais referentes às programações, rotinas técnicas e administrativas, planos e projetos, propondo sua adequação, quando necessário;
IV
participar do processo de implantação de novas unidades regionais;
V
participar da padronização de novas técnicas nas unidades regionais; e
VI
exercer outras atividades correlatas.