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Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.668 de 26 de novembro de 2003

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Art. 56

O Serviço de Supervisão Regional tem por finalidade supervisionar e acompanhar o desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas realizadas pelas unidades regionais, competindo-lhe:

I

participar e acompanhar as supervisões técnicas e administrativas realizadas nas unidades regionais, elaborando relatório final com identificação das não conformidades encontradas, avaliando os resultados obtidos e sugerindo soluções;

II

garantir a execução e aplicação das normas e procedimentos definidos e o cumprimento de medidas de biossegurança;

III

avaliar permanentemente as atividades das unidades regionais referentes às programações, rotinas técnicas e administrativas, planos e projetos, propondo sua adequação, quando necessário;

IV

participar do processo de implantação de novas unidades regionais;

V

participar da padronização de novas técnicas nas unidades regionais; e

VI

exercer outras atividades correlatas.

Art. 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.668 /2003