Artigo 52, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.668 de 26 de novembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 52
O Serviço de Testes Moleculares tem por finalidade coordenar e acompanhar a execução e utilização das técnicas específicas e especializadas de testes moleculares, de modo a assegurar e preservar a qualidade do sangue a ser transfundido, de acordo com as normas técnicas e diretrizes estabelecidas, competindo-lhe:
I
programar, orientar e supervisionar a sistemática para recebimento de amostras de doadores e pacientes para testes moleculares e envio de resultados;
II
subsidiar o controle de qualidade quanto ao estabelecimento dos programas de melhoria e padronização de técnicas, reagentes, equipamentos e afins;
III
cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos técnicos e de biossegurança estabelecidos para o Serviço; IV- realizar pesquisas científicas, estimular e facilitar a elaboração de projetos de melhoria, bem como promover reciclagem técnica;
V
ministrar palestras e cursos, na sua área de atuação, avaliando os resultados obtidos;
VI
promover a apuração dos dados estatísticos relativos aos testes moleculares realizados, para acompanhamento e controle;
VII
cooperar com a Divisão de Laboratório na padronização de técnicas e supervisões na Fundação; e
VIII
exercer outras atividades correlatas.