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Artigo 52, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.668 de 26 de novembro de 2003

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Art. 52

O Serviço de Testes Moleculares tem por finalidade coordenar e acompanhar a execução e utilização das técnicas específicas e especializadas de testes moleculares, de modo a assegurar e preservar a qualidade do sangue a ser transfundido, de acordo com as normas técnicas e diretrizes estabelecidas, competindo-lhe:

I

programar, orientar e supervisionar a sistemática para recebimento de amostras de doadores e pacientes para testes moleculares e envio de resultados;

II

subsidiar o controle de qualidade quanto ao estabelecimento dos programas de melhoria e padronização de técnicas, reagentes, equipamentos e afins;

III

cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos técnicos e de biossegurança estabelecidos para o Serviço; IV- realizar pesquisas científicas, estimular e facilitar a elaboração de projetos de melhoria, bem como promover reciclagem técnica;

V

ministrar palestras e cursos, na sua área de atuação, avaliando os resultados obtidos;

VI

promover a apuração dos dados estatísticos relativos aos testes moleculares realizados, para acompanhamento e controle;

VII

cooperar com a Divisão de Laboratório na padronização de técnicas e supervisões na Fundação; e

VIII

exercer outras atividades correlatas.

Art. 52, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.668 /2003