Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.668 de 26 de novembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Curador é a unidade colegiada da estrutura orgânica da Fundação HEMOMINAS, e tem as seguintes competências:
I
aprovar os planos anual e plurianual de projetos e atividades e a proposta orçamentária;
II
aprovar o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral;
III
deliberar sobre a extinção da Fundação HEMOMINAS;
IV
autorizar a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes, na forma do inciso IV do art. 4º da Lei n.º 10.057, de 26 de dezembro de 1989;
V
aprovar a aquisição, hipoteca, promessa de venda, cessão, locação ou alienação de imóveis e doações com encargo;
VI
deliberar sobre as medidas que visem a implementar as políticas estaduais relativas à hematologia e hemoterapia e a outros tecidos biológicos;
VII
deliberar sobre a contratação de empréstimos e financiamentos;
VIII
aprovar normas sobre o uso e destinação de bens imóveis;
IX
aprovar tabelas de remuneração dos serviços prestados a terceiros pela Fundação HEMOMINAS;
X
representar ao Presidente a respeito de quaisquer atos considerados lesivos ao interesse ou contrários aos fins da Fundação HEMOMINAS;
XI
acompanhar os trabalhos da Fundação, por meio de análise de relatórios, com vistas ao controle e à avaliação das atividades desenvolvidas pela Fundação HEMOMINAS;
XII
delegar poderes e competências;
XIII
propor alterações ao presente Estatuto; e
XIV
decidir sobre os casos omissos neste Estatuto.